Venda de bebidas alcoólicas estão proibidas em Lagarto no dia das eleições


A 12ª Zona Eleitoral de Lagarto proibiu o consumo em local público, fornecimento e comercialização de bebidas alcoólicas e realização de festas, shows e eventos públicos ou particulares nas Eleições Gerais de 2022.

O Exm. Sr. CARLOS RODRIGO DE MORAES LISBOA, Juiz Eleitoral da 12ª Zona, no uso das atribuições que lhe são conferidas e na forma da Lei etc.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da paz, da tranquilidade e da ordem pública durante a realização das ELEIÇÕES 2022, a realizar-se no dia 02/10/2022 (1º turno);

CONSIDERANDO o PODER DE POLÍCIA, previsto no inciso XVII do artigo 35 c/c artigo 139 ambos do Código Eleitoral, que confere ao Juiz Eleitoral a possibilidade de tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

CONSIDERANDO que as estatísticas criminais evidenciam que os atos de agressão, lesões corporais, tentativas de homicídios e homicídios consumados, assim como a ocorrência de acidentes de trânsito, no âmbito desta 12ª Zona Eleitoral, têm, em sua maioria, como elemento motivador, o consumo abusivo de bebidas alcoólicas,

RESOLVE:

Art. 1º. PROIBIR no período compreendido entre as 23:59h do dia 01/10/2022 (sábado) até as 19:00h do dia 02/10/202 (domingo), a venda ou fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas, por qualquer estabelecimento comercial ou similares.

Art. 2º. PROIBIR o consumo de bebidas alcoólicas, no periodo compreendido no art. 1º, em bares, restaurantes, bodegas, botecos, trailers, clubes, associações recreativas, casas de diversões e similares, ou qualquer estabelecimento comercial.

Art. 3º. Os proprietários e gerentes dos estabelecimentos mencionados nos artigos 1º e 2º desta Portaria ficam obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cópia da presente Portaria,

Art. 4º. Os infratores ao disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penas do artigo 347 do Código Eleitoral (Crime de Desobediência), sem prejuízo da apreensão dos objetos ou fechamento/interdição do estabelecimento comercial.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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